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A publicidade na advocacia em Portugal tem sido objeto de diversas discussões e alterações legislativas ao longo dos anos. Com a revogação da norma relativa à proibição de publicidade no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em 1 de abril de 2024, os advogados passaram a ter maior liberdade para divulgar os seus serviços.
Apesar da revogação da proibição de publicidade, os advogados devem respeitar os princípios deontológicos da profissão, nomeadamente o sigilo profissional e a proibição de solicitação ou angariação ilícita de clientela.
As formas de publicidade permitidas incluem:
Jornais e Revistas: É lícito colocar anúncios indicando o nome profissional, cédula profissional, morada e contactos.
Internet: Os advogados podem criar websites informativos que incluam a sua apresentação, formação académica e profissional, cargos na Ordem dos Advogados, descrição de valores, missão e objetivos da prestação dos serviços jurídicos, áreas de atuação, entre outros.
Redes Sociais: É permitido utilizar plataformas como Facebook, Instagram, LinkedIn, X (anteriormente Twitter) e WhatsApp para partilhar vídeos informativos sobre temas jurídicos, convidar amigos e conhecidos para seguir e gostar da página pessoal, contratar serviços de marketing para promover a página, disponibilizar informações para agendamento de consulta jurídica, entre outras atividades.
Publicações Informativas: Os advogados podem elaborar revistas, notas informativas ou boletins com periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou outra, destinados a informar a população em geral sobre assuntos ou temas jurídicos.
Embora a publicidade seja permitida, existem limitações e proibições que visam manter a dignidade da profissão e proteger os clientes.
As principais restrições incluem:
Angariação Ilícita de Clientela: É proibida a solicitação ou angariação ilícita de clientes, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de forma subliminar, implícita ou indireta.
Publicidade Enganosa: É vedada a promessa de celeridade, rapidez e eficiência processual, bem como a utilização de expressões como “nossos especialistas” ou “somos especialistas no assunto”, a menos que o advogado tenha o título de especialista reconhecido pela Ordem dos Advogados.
Comparações Indevidas: É proibida a comparação direta ou indireta com outros profissionais ou escritórios, bem como a utilização de conteúdos persuasivos ou ideológicos que possam induzir em erro o potencial cliente.
Para garantir que a publicidade seja realizada de forma ética e em conformidade com as normas vigentes, os advogados devem:
Assegurar a Veracidade das Informações: Todas as informações divulgadas devem ser objetivas, verdadeiras e dignas, respeitando os deveres deontológicos e o segredo profissional.
Evitar Promessas de Resultados: Não devem ser feitas promessas ou induções de resultados específicos, respeitando o princípio da honestidade e da confiança na relação com o cliente.
Manter a Independência Profissional: A publicidade não deve comprometer a independência do advogado, devendo este agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
Garantir a Confidencialidade: É essencial assegurar que todas as comunicações respeitem o sigilo profissional, não divulgando informações confidenciais sem o consentimento expresso do cliente.
O incumprimento das normas relativas à publicidade pode resultar em sanções disciplinares por parte da Ordem dos Advogados, incluindo advertências, multas ou até suspensão da inscrição profissional.
Conclusão
A revogação da proibição de publicidade na advocacia em Portugal proporcionou aos advogados maior liberdade para divulgar os seus serviços. No entanto, é fundamental que esta publicidade seja realizada de forma ética, respeitando os princípios deontológicos da profissão e as normas legais vigentes. Ao seguir as recomendações acima, os advogados podem promover os seus serviços de forma eficaz e responsável, contribuindo para a transparência e confiança na relação com os clientes.
Fonte: portal.oa.pt
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